quinta-feira, 29 de setembro de 2011

PROCURA-SE O PRESIDENTE DA CÂMARA DE MATÕES

Blog do Decio


Sumiço em Matões


Irmão do prefeito Humberto Coutinho (Caxias), o presidente da Câmara de Vereadores de Matões, Ferdinand Coutinho (PSDB), desapareceu da cidade para não receber a notificação do juiz Rogério Monteles, que anulou a eleição dele para o comando da Casa e determinou que novo pleito seja realizado em 30 dias.

                      
                        Veredor Hosaias Oliveira PDT
Hosaias afirma o regimento da Casa marcava a eleição para o dia 15 de fevereiro deste ano, mas o grupo da prefeita antecipou o pleito para novembro de 2010. Tudo para favorecer o presidente Ferdinand Coutinho (PSDB), irmão do prefeito Humberto Coutinho (Caxias).
Por conta disso, em protesto, ele e o vereador Elinaldo Colaço (PSB) passaram oito dias confinados dentro do prédio da Câmara.
O juiz de Matões, Rogério Monteles, anulou ontem o processo eleitoral e está dando trinta dias para Ferdinand Coutinho realizar novo pleito. Leia o resumo da sentença:

ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta CONCEDO A SEGURANÇA para, em sede de tutela cautelar e definitiva, TORNAR SEM EFEITO a eleição da mesa diretora da Câmara de Vereadores do Município de Matões/MA, ocorrida em 9 de novembro de 2010, na qual foi eleita a chapa “Honestidade e Trabalho” composta pelos impetrados FERDINANDO ARAÚJO COUTINHO, CRISTIANE MARIA OLIVEIRA PINHEIRO DE MELO, WESLEY BRITO DA SILVA e JOSÉ DE ALMADA COUTINHO, permanecendo válidos os atos até então praticados, ordenando-se que na primeira sessão legislativa a que se suceder a intimação da presente sentença, o Poder Legislativo Municipal delibere sobre nova eleição, obedecendo os princípios da legalidade, publicidade e devido processo legal, devendo exercer as funções da Mesa destituída o vereador a que se refere o art. 25 §2° da Lei Orgânica do Município de Matões/MA, inclusive ultimando a nova eleição, a realizar-se, com a posse dos eleitos, tudo no prazo de até 30 (trinta) dias. Ainda que o valor da causa seja inferior ao teto mencionado no art. 475 do Código de Processo Civil, a eficácia desta decisão, salvo no tocante ao provimento antecipatório, depende de remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, em face do princípio da especialidade no cotejo do artigo 14 § 1° da Lei n° 12.016/2009 (norma especial) com o artigo 475 do Código de Processo Civil (norma geral), salvo quanto ao cumprimento da liminar. Comunique-se a presente decisão a todos os impetrados nos termos do art. 14 da Lei n° 12.016/2009, bem como aos demais membros do Poder Legislativo Municipal. Intime-se o Município de Matões/MA por sua represente legal ou procurador judicial por Oficial de Justiça. Não havendo recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, por ofício. Sem honorários advocatícios, eis que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n.°. 12.016/2009).
Intime-se. Matões/MA, 26 de setembro de 2011.
ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito.

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